1 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma, os controlos relativos aos programas operacionais e aos pedidos de assistência financeira previstos no Regulamento (CE) n.º 1580/2007, são efectuados pelo IFAP, I. P., ou pelos serviços competentes das RA.
2 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis as sanções previstas na regulamentação comunitária.