1 -Os programas operacionais estão circunscritos às acções e medidas enumeradas no anexo i ao presente diploma e que deste faz parte integrante, bem como às acções elegíveis, respectivos compromissos e aos requisitos específicos constantes, respectivamente, dos anexos n.os 1 e 2 da Estratégia Nacional.
2 -As acções e medidas estão sujeitas aos limites constantes do anexo ii ao presente diploma e que deste faz parte integrante.
3 -Não são elegíveis as acções que tenham sido objecto de financiamento para as mesmas despesas no âmbito de operações aprovadas no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), no Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira (PRODERAM) ou no Programa de Desenvolvimento Rural dos Açores (PRORURAL).