1 -Podem ser objecto de operações de retiradas do mercado, incluídas nas medidas de prevenção e gestão de crises dos programas operacionais:
a)Os produtos do anexo x do Regulamento (CE) n.º 1580/2007;
b)Os produtos constantes do anexo iii do presente diploma.
2 -Os montantes máximos, por produto, a conceder no âmbito de retiradas de mercado, incluídas nas medidas de prevenção e gestão de crises dos programas operacionais são os constantes do anexo x do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, bem como do anexo iii ao presente diploma e que deste faz parte integrante.
3 -Ao abrigo do disposto no artigo 79.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), estabelece os prazos das comunicações e elabora a lista anual de destinos admissíveis para os produtos retirados.