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Artigo 7.ºAcções em explorações dos associados

Vigente desde: 18/11/2008
As acções em explorações dos associados das organizações de produtores podem ser consideradas elegíveis, desde que se encontrem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam aprovadas em assembleia geral;
b) Contribuam para a prossecução dos objectivos do programa operacional;
c) Seja emitida pelo associado uma declaração na qual aquele garanta o reembolso do investimento ou do seu valor residual, caso se retire da organização antes do fim da vida útil do investimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/11/2008