1 - As associações de organizações de produtores podem apresentar os seus próprios programas, denominados programas operacionais parciais, que se encontram sujeitos, com as necessárias adaptações, às regras do presente diploma.
2 - Os programas operacionais parciais contemplam acções identificadas mas não aplicadas por duas ou mais organizações de produtores associadas nos seus programas operacionais.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, as associações de organizações de produtores entregam:
a) Cópia da acta da assembleia geral, na qual conste a aprovação das contribuições de cada um dos membros para o fundo operacional, de forma a demonstrar que as acções são integralmente financiadas através dos fundos operacionais das organizações de produtores associadas;
b) Declaração emitida por cada organização de produtores associada da qual resulte que as acções identificadas no programa operacional não são aplicadas por estas.