1 -À avaliação do desempenho dos docentes que exercem funções de coordenador de estabelecimento, de director e de coordenador de centro de novas oportunidades aplica-se o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -A avaliação do desempenho dos docentes referidos no número anterior compete ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou ao presidente da respectiva comissão administrativa provisória.
3 -Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, sempre que os docentes referidos no n.º 1 não tenham componente lectiva no seu horário é-lhes aplicável o disposto nos artigos 3.º a 6.º da Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro.