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Artigo 4.ºPeriodicidade

Vigente desde: 31/12/2010
1 -A avaliação do desempenho prevista na presente portaria é efectuada de dois em dois anos, correspondendo ao ciclo avaliativo estabelecido no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD).
2 -A avaliação do desempenho ao abrigo da presente portaria pressupõe o exercício das funções referidas no artigo 1.º pelo período mínimo de um ano escolar.
3 -Quando, no ciclo avaliativo, o docente só exerce aquelas funções no primeiro ano, a avaliação do desempenho é realizada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, sendo ponderados elementos referentes às funções exercidas no primeiro ano.
4 -Quando o docente só exerce as funções referidas no artigo 1.º no segundo ano do ciclo avaliativo, os elementos relativos ao primeiro ano do ciclo são considerados para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 e no artigo 12.º
5 -As referências a ano civil contidas na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, entendem-se feitas, para efeitos da presente portaria, ao período de dois anos escolares.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2010