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Artigo 5.ºAvaliadores

Vigente desde: 31/12/2010
1 -Compete ao director regional de educação avaliar:
a)Os directores de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas;
b)Os presidentes das comissões administrativas provisórias;
c)Os directores dos centros de formação das associações de escolas.
2 -São avaliados pelo director do agrupamento de escola ou escola não agrupada os subdirectores e os adjuntos, sendo os vogais das comissões administrativas provisórias avaliados pelo respectivo presidente.
3 -A competência referida no n.º 1 só pode ser delegada em titular de cargo de direcção superior de 2.º grau.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/12/2010