1 - Compete ao director regional de educação avaliar:
a) Os directores de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas;
b) Os presidentes das comissões administrativas provisórias;
c) Os directores dos centros de formação das associações de escolas.
2 - São avaliados pelo director do agrupamento de escola ou escola não agrupada os subdirectores e os adjuntos, sendo os vogais das comissões administrativas provisórias avaliados pelo respectivo presidente.
3 - A competência referida no n.º 1 só pode ser delegada em titular de cargo de direcção superior de 2.º grau.