Artigo 2.º
Certificado de residência permanente e cartão de residência de familiar
Redação registada como em vigor em 18/05/2017.
Esta redação foi substituída em 29/09/2020. Ver a versão consolidada
São aprovados:
a) O modelo de certificado de residência permanente de cidadão da União, a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, constante do anexo ii da presente portaria e que dela faz parte integrante, o qual passa a revestir a forma de cartão de leitura ótica;
b) Os modelos de cartão de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, e de cartão de residência permanente para familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, a que se referem, respetivamente, os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, constantes dos anexos iii e iv da presente portaria e que dela fazem parte integrante, os quais passam a revestir a forma de cartão de leitura ótica eletrónico.