1 - Os montantes disponíveis para os apoios financeiros previstos no presente regulamento são os que constam dos artigos 25.º, 33.º e 37.º
2 - Os montantes referidos no número anterior não incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável.
3 - Os apoios financeiros a conceder têm natureza não reembolsável.
4 - A distribuição regional dos montantes referidos nos números anteriores é feita pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), ouvida a Comissão Nacional de Coordenação da RNCCI e a Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, consoante a tipologia de projetos a financiar.
5 - Os montantes de apoios financeiros não atribuídos por cada ARS, I. P., podem ser redistribuídos por outras regiões de saúde, nos termos a definir pelas coordenações nacionais referidas no número anterior.