1 - Sem prejuízo das obrigações constantes do contrato, bem como das demais obrigações estabelecidas no presente regulamento, as entidades beneficiárias dos apoios financeiros ficam obrigadas a:
a) Respeitar os requisitos e condições que determinam a atribuição dos apoios financeiros;
b) Comprovar o cumprimento das obrigações contratuais, designadamente através da apresentação de relatórios de execução dos respetivos projetos;
c) Fornecer aos serviços da competente ARS, I. P., todas as informações que lhes sejam solicitadas relativas à utilização dos apoios financeiros atribuídos;
d) Organizar, manter atualizado e permanentemente disponível um dossiê de execução de cada projeto financiado, contendo os elementos que sejam indicados, para o efeito, pela respetiva ARS, I. P.;
e) Afetar, obrigatoriamente e em regime de permanência e exclusividade, os projetos financiados aos fins e objetivos propostos:
i) Por um período mínimo de 20 anos a contar da data da disponibilização das correspetivas tipologias de respostas da RNCCI ou da RNCP, no caso dos projetos previstos na alínea a) do artigo 8.º, não podendo as edificações construídas e as instalações ser alienadas antes de decorrido esse período, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
ii) Por um período mínimo de 8 anos a contar da data da disponibilização das correspetivas tipologias de respostas da RNCCI, no caso dos projetos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 8.º;
f) Manter, obrigatoriamente, na sua posse, e em regime de permanência e exclusividade, os bens e ou equipamentos adquiridos por atribuição dos apoios financeiros previstos no presente regulamento, cumprindo os fins e objetivos propostos nos correspondentes projetos, pelos períodos mínimos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior.
2 - Mediante autorização prévia do conselho diretivo da competente ARS, I. P., podem as infraestruturas objeto dos apoios financeiros previstos no presente regulamento ser oneradas a favor de instituição de crédito.