Sem prejuízo do previsto no capítulo i, são critérios de apreciação das candidaturas:
a) A cobertura territorial, tendo em conta, para o efeito, os rácios por 1000 habitantes com idade superior a 65 anos definidos para cada uma das tipologias de respostas da RNCCI e da RNCP;
b) O aumento do número de camas ou lugares resultante do respetivo projeto, até à lotação máxima para cada tipologia de resposta, a indicar no aviso de abertura do respetivo procedimento;
c) A consistência do projeto, designadamente pela adequação do valor de investimento proposto à atividade a desenvolver e razoabilidade dos correspetivos custos;
d) A relação intrínseca entre o diagnóstico de necessidades da RNCCI e da RNCP, o projeto proposto e os resultados esperados;
e) A valoração das candidaturas que assumam o compromisso de afetação dos respetivos projetos, em regime de permanência e exclusividade, aos fins e objetivos propostos num número de anos superior ao referido nas subalíneas i) e ii) da alínea e) n.º 1 do artigo 19.º, consoante o caso.