1 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças gerir as disponibilidades do Fundo, de acordo com o plano de gestão técnica apresentado pela Direcção-Geral do Consumidor, apresentando anualmente um relatório da gestão financeira, até 28 de Janeiro.
2 - Na gestão financeira do Fundo deve ser tido em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho.