O efetivo de pessoas acamadas ou limitadas na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme, obtido com base no disposto no artigo 51.º, deve ser corrigido pelo fator 1,3 para efeito de dimensionamento de vias de evacuação e saídas.
Artigo 232.º — Cálculo do efetivo
Vigente desde: 02/06/2020
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