Em situações especiais em que, por motivos específicos de exploração da utilização-tipo x, o efetivo deva ser manifestamente inferior ao estabelecido no artigo 51.º, pode ser definido pelo responsável de segurança (RS) outro valor para a lotação máxima de um determinado espaço, a respeitar permanentemente.
Artigo 292.º — Cálculo do efetivo
Vigente desde: 02/06/2020
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