1 - As unidades de participação são remuneradas ao trimestre à taxa utilizada para os CEDIC com maturidade de três meses, para a mesma data e montante de subscrição.
2 - O resgate de unidades de participação é possível a todo o momento, devendo os correspondentes pedidos de resgate ser apresentados pelos respectivos subscritores à comissão directiva do Fundo com a antecedência mínima de 10 dias, relativamente à data efectiva do resgate.
3 - Caso o montante do pedido de resgate implique uma redução do valor subscrito e realizado por cada participante, para um valor inferior ao valor por este devido ao Fundo, o pedido de resgate deverá ser previamente justificado perante a ACSS e por esta validado, sob pena de rejeição do pedido por parte da comissão directiva do Fundo.
4 - Às unidades de participação resgatadas em data diferente da data de vencimento da respectiva remuneração é aplicada uma penalização idêntica à aplicada para o resgate antecipado de CEDIC com uma maturidade de três meses.
5 - A remuneração das unidades de participação é colocada à disposição dos participantes em conta por estes titulada junto do IGCP, excepto nos casos em que o titular se encontre em incumprimento, perante o Fundo, no reembolso de verbas por este concedidas, situação em que os rendimentos das unidades de participação são afectos à regularização da dívida do participante com o limite do respectivo valor.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1,a remuneração das unidades de participação pode ser alterada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta da comissão directiva.