A possível substituição dos créditos a ceder no âmbito da operação de titularização de créditos mencionada no n.º 1.º, nomeadamente por efeito da verificação posterior da inexistência ou inexigibilidade ou diferença de valor desses créditos, nos termos que venham a ser fixados nos respectivos documentos contratuais, é efectuada mediante a cessão de créditos de igual natureza que respeitem a factos tributários ocorridos até 31 de Dezembro de 2003, ainda que o respectivo processo de cobrança coerciva seja iniciado em data posterior.
5.º — Substituição dos créditos
Vigente desde: 18/12/2003
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Em vigor desde 18/12/2003