1 -A gestão e cobrança dos créditos a ceder nos termos dos números anteriores é assegurada pelo Estado, através do Ministério das Finanças, e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social relativamente às dívidas participadas aos serviços de finanças, quando o executado proceda a pagamentos nas tesourarias do sistema da segurança social, no âmbito dos acordos prestacionais estabelecidos, bem como dos créditos cujos processos de execução tenham sido instaurados após 31 de Julho de 2001.
2 -As funções de gestão e cobrança a que se refere o número anterior são objecto de uma remuneração, a pagar pelo cessionário, composta por uma parte fixa e uma variável, a primeira correspondente a uma percentagem, fixada numa base anual, até 2% das cobranças efectuadas, e a segunda a uma percentagem variável entre 0% e 3%, determinada em função dos valores de cobrança estabelecidos para cada período nos respectivos documentos contratuais.
3 -A gestão e cobrança dos créditos é objecto de um contrato de prestação de serviços entre o Estado, a segurança social e o cessionário.