Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºCartão de suporte

RevogadoVersão 3Vigente desde: 07/10/2019
1 -(Revogado).
2 -O cartão é requisitado pelo aluno ou encarregado de educação junto do operador de transporte público de passageiros, o qual só poderá aceitar essa requisição mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, conforme a situação aplicável.
3 -O custo do cartão, a suportar pelo requisitante, correspondente a 50 % do preço normal dos cartões de passe correspondentes.
4 -No caso do aluno ser titular de cartão de transporte, válido para o operador onde requisita o cartão '[email protected]', o cartão é trocado gratuitamente, visando a alteração do perfil do utilizador.
5 -Os cartões referidos nos números anteriores são emitidos por períodos máximos de quatro anos, não podendo a sua validade ultrapassar o último dia do mês em que o titular perfaça 19 anos de idade.
6 -Nos anos lectivos subsequentes ao da emissão do cartão, o aluno ou o encarregado de educação deve fazer prova do direito ao mesmo, mediante entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, em posto de venda assistida, ou em local próprio para este efeito, devendo o operador de transporte público de passageiros assegurar o correspondente registo no cartão '[email protected]'.
7 -No acto de requisição do cartão ou de renovação do direito ao mesmo, o aluno ou o encarregado de educação deve declarar qual o título de transporte 'passe [email protected]' que pretende que lhe seja atribuído.
8 -Nos actos de emissão ou de renovação do cartão, ou da primeira venda do título de transporte para o ano lectivo a que respeita, conforme os sistemas de bilhética utilizados pelo operador de transporte, este deve assegurar a inserção no cartão '[email protected]' de informação sobre o título de transporte atribuído, mediante registo electrónico, vinheta autocolante ou inscrição impressa no cartão.
9 -Os documentos de suporte à emissão do cartão devem ser guardados pela empresa durante um período de cinco anos, para efeitos de monitorização pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), devendo ser inscrito nesses documentos o número do cartão que lhes corresponde.
10 -Os documentos de suporte referidos no número anterior são obrigatoriamente destruídos findo o prazo de cinco anos após a sua recolha.
11 -É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte referidos no n.º 9 o direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais, bem como o direito de exigir a rectificação de quaisquer informações inexactas ou a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 07/10/2019

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/09/2009 a 06/10/2019

Revogado

Versão 1

Revogado de 03/02/2009 a 01/09/2009