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Artigo 5.ºTítulo de transporte

RevogadoVersão 5Vigente desde: 06/09/2018
1 - A primeira aquisição do título de transporte 'passe [email protected]', em cada ano lectivo, processa-se em posto de venda assistida mediante apresentação do cartão 'passe [email protected]'.
2 - A venda de títulos de transporte 'passe [email protected]' subsequente à prevista no número anterior, pode ser efectuada mediante apresentação do cartão:
a) Em qualquer posto de venda dos operadores em que os respectivos passes se encontram disponíveis, no caso de se manter o tipo de passe;
b) Exclusivamente nos postos de venda assistida, se o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em que o operador de transporte deve proceder à respectiva reinscrição no cartão.
3 - O
tem os seguintes descontos:
a) 60 % para os estudantes beneficiários do Escalão
«A»
da Ação Social Escolar;
b) 25 % para os restantes estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, não abrangidos pelo disposto na alínea anterior.
c) (Revogada.)
4 - Os descontos referidos no número anterior são calculados em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais próximos.
5 - Para beneficiarem dos descontos previstos na alínea a) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino que ateste que estão abrangidos pelo respetivo escalão, no âmbito do regime da Ação Social Escolar.
6 - (Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 5

Revogado desde 06/09/2018

Alterado

Versão 4

Em vigor de 31/08/2012 a 05/09/2018

Alterado

Versão 3

Em vigor de 01/02/2012 a 30/08/2012

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/09/2009 a 31/01/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 03/02/2009 a 01/09/2009