1 - O subsídio social de mobilidade corresponde ao pagamento de um valor variável, até aos valores máximos a que se refere o artigo 4.º
2 - Quando o custo elegível seja de montante igual ou inferior ao valor de referência a suportar pelo beneficiário, estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º, não é atribuído subsídio social de mobilidade.
3 - A atribuição do subsídio social de mobilidade tem como pressuposto a elegibilidade dos beneficiários e o cumprimento das condições de atribuição estabelecidas no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.
4 - O pagamento do subsídio social de mobilidade depende, também, da regularidade da situação contributiva e tributária do beneficiário, perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 - No caso da existência de dívidas às entidades indicadas no número anterior, não pode ser pago qualquer valor a título de subsídio social de mobilidade enquanto a situação não se encontrar regularizada.