1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o financiamento com as verbas do PRR referido no artigo anterior tem por objeto o investimento total relativo a:
a)No caso do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, as despesas elegíveis no âmbito do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, previstas no artigo 14.º e as relativas aos serviços para apoio técnico a que se refere o artigo 16.º daquele decreto-lei e às soluções habitacionais a que se referem os seus artigos 27.º, 28.º e 29.º, quando promovidas pelas pessoas e entidades indicadas nos artigos 25.º e 26.º do mesmo diploma;
b)No caso da Bolsa de Alojamento, as despesas elegíveis com as soluções de alojamento a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, com exceção do arrendamento, quando promovidas pelas entidades indicadas no n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma.
2 -No âmbito das candidaturas à construção de novos edifícios com apoio financeiro não reembolsável nos termos do PRR são elegíveis, além das despesas indicadas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, as despesas relativas ao cumprimento de critérios de eficiência energética e de procura de energia primária inferior em, pelo menos, 20 % ao requisito NZEB (edifícios com necessidades quase nulas de energia), incluindo a respetiva certificação, conformes aos objetivos do Regulamento (EU) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que criou o MRR, doravante designado por Regulamento (EU) 2021/241.
3 -Para efeito do respetivo financiamento, as candidaturas devem conter o valor estimado do acréscimo de custos decorrente das exigências de eficiência energética e de procura de energia primária a que se refere o número anterior, que não decorram da legislação nacional, não sendo, porém, esse acréscimo considerado para efeito de aferição do cumprimento dos limites máximos do regime de habitação a custos controlados e dos valores de referência para financiamento no âmbito do programa 1.º Direito.
4 -No caso de candidaturas aprovadas relativas a soluções habitacionais que incluam a aquisição de imóveis cujo preço corresponda ao valor de uma obrigação de facere de montante determinável, o financiamento relativo a essa aquisição é contratualizado pelo valor previsto na candidatura, só sendo, porém, totalmente disponibilizado mediante comprovativo do valor efetivo do cumprimento dessa obrigação.