1 -As candidaturas a apoio para as soluções habitacionais previstas no artigo anterior são apresentadas através do município competente ou junto do IHRU, I. P., conforme estiver previsto legalmente, e são por este aprovadas de acordo com a análise a que se referem os artigos 62.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, e com o cumprimento das condições próprias do PRR, designadamente as constantes das correspondentes orientações técnicas ou avisos de abertura de concursos, consoante for o caso.
2 -As candidaturas são instruídas nos termos previstos na Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, na sua redação atual, com as adaptações decorrentes da concessão do apoio não reembolsável do PRR ao investimento na solução habitacional, correspondendo este ao menor dos valores entre as despesas elegíveis dessa solução e os valores de referência que lhe são aplicáveis nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na redação atual, ou, no caso de obras, o custo de promoção (CP), calculado nos termos do regime de habitação de custos controlados, se este for superior.
3 -São nomeadamente consideradas como necessárias no âmbito e para efeito do disposto no número anterior, as adaptações relativas à entrega diferida de elementos instrutórios de candidaturas ou à entrega de elementos probatórios de despesas já realizadas, que sejam consideradas elegíveis de acordo com o disposto artigo anterior e no artigo 10.º da presente portaria.
4 -No caso de contratos já celebrados nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, relativos a investimentos abrangidos pelo disposto no artigo 10.º da presente portaria, é dispensada a apresentação de nova candidatura, devendo, porém, os referidos instrumentos contratuais ser objeto de aditamento com as condições próprias do financiamento do PRR após a divulgação das orientações técnicas aplicáveis.
5 -Podem ser solicitados pelo IHRU, I. P., enquanto beneficiário intermediário, aos beneficiários dos financiamentos os elementos instrutórios adicionais que sejam necessários nos termos do regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos do PRR, bem como da contratualização com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», incluindo, no caso dos beneficiários a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, as autorizações para acesso e tratamento dos dados necessários ao cumprimento das regras de gestão e de monitorização das verbas do PRR.