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Artigo 3.º-ACandidaturas pelas entidades beneficiárias ao Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/04/2026
1 -As candidaturas a apoio para as soluções habitacionais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º apresentadas pelas entidades beneficiárias, constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, são aprovadas pelo IHRU, I. P., nos exatos termos constantes dos formulários por aquelas preenchidos e entregues, e desde que entregue ao IHRU, I. P., a aceitação do respetivo termo de responsabilidade e de aceitação da candidatura, que constitui o anexo à presente portaria, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da notificação enviada pelo IHRU, I. P., através da Plataforma do 1.º Direito, até à existência da necessária dotação do fundo do Programa, nos termos constantes dos avisos de publicitação n.º 01/C02-i01/2021 e n.º 29/C02-i01/2026 - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
2 -Após a notificação da aprovação da candidatura, as entidades beneficiárias e o IHRU, I. P., assinam o respetivo termo de responsabilidade e de aceitação, sujeito a homologação por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da habitação, que constitui o contrato de comparticipação, para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, no artigo 14.º da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, na sua redação atual, e no ponto 6 dos avisos de publicitação n.º 01/C02-i01/2021 e n.º 29/C02-i01/2026 - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
3 -Celebrado o termo de responsabilidade e de aceitação, o IHRU, I. P., assegura a libertação da primeira prestação, que assume a natureza de adiantamento, correspondente a 25 % do financiamento das despesas elegíveis, podendo ser, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, de valor superior, até 95 % do financiamento, quando as obras forem promovidas pelas entidades beneficiárias previstas nas alíneas a) e b) do artigo 26.º do decreto-lei referido, aplicando-se o disposto nos n.os 13 e 14 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei.
4 -O valor da comparticipação financeira não reembolsável a financiar pelo IHRU, I. P., corresponderá transitoriamente, até à conclusão da análise da candidatura prevista no número seguinte, ao valor de investimento indicado pelas entidades beneficiárias no formulário e no termo de responsabilidade e de aceitação.
5 -A análise das candidaturas a que se referem os artigos 62.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, e o cumprimento das condições próprias do PRR, designadamente as constantes das correspondentes orientações técnicas ou dos avisos de publicitação n.º 01/CO2-i01/2021 e n.º 29/C02-i01/2026 - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, será efetuada pelo IHRU, I. P., em momento posterior ao da aprovação das candidaturas.
6 -O valor da comparticipação financeira não reembolsável a financiar efetivamente pelo IHRU, I. P., apurado após a análise prevista no número anterior, é comunicado às entidades beneficiárias, nos termos previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, por simples troca de correspondência.
7 -O não cumprimento dos requisitos, ou das condições de acesso ou de elegibilidade ou das condições técnicas exigidas no âmbito dos avisos n.º 01/CO2-i01/2021 e n.º 29/C02-i01/2026 - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, constitui fundamento da anulação da decisão de aprovação da candidatura.
8 -Em tudo o que não contrarie os números anteriores, é aplicável a estas candidaturas o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 3.º
9 -O anexo a que se refere este artigo passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/2026

Portaria n.º 158-A/2026/1 - 1.ª Série(14/04/2026)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/12/2025 a 13/04/2026

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 07/06/2024 a 15/12/2025

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