O disposto no artigo anterior é aplicável ao apoio para as soluções habitacionais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, apresentadas pelos beneficiários diretos, constantes do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, desde que seja:
a) Comprovada a condição de indignidade, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual;
b) Comprovado o disposto no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual;
c) Celebrado o acordo de representação, ao abrigo dos artigos 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, e do artigo 16.º da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, na sua redação atual, e o mesmo preveja que o município tem poderes de representação para, em nome e no interesse do beneficiário direto, outorgar o contrato de financiamento com o IHRU, I. P., e celebrar o contrato de empreitada, bem como os conexos com esta que se revelem necessários para a concretização da solução habitacional.