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Artigo 4.ºModelo de candidaturas ao Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

Vigente desde: 16/12/2025
1 -Sem prejuízo dos procedimentos próprios do desembolso das verbas do PRR nos termos contratualizados com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», cabe ao IHRU, I. P., enquanto uma das entidades responsáveis pelo Programa de Apoio ao Acesso à Habitação da Componente 2. Habitação, gerir e monitorizar as candidaturas que lhe são apresentadas para financiamento de soluções habitacionais no âmbito do PRR, por forma a assegurar o cumprimento das metas e do prazo neste definidos para o referido Programa.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, o IHRU, I. P., com base nos dados da Estratégia Local de Habitação (ELH) aprovada ao abrigo do programa 1.º Direito, de acordo com as orientações técnicas, a serem aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», verifica e define os investimentos que, em função do respetivo estado de desenvolvimento, são abrangidos por financiamento com as verbas provenientes do PRR, sendo considerados como tal os investimentos relativos a soluções habitacionais e cujo plano de execução tenha um termo compatível com a entrega das mesmas aos respetivos destinatários até ao termo do período de aplicação do PRR.
3 -No caso de questões relativas a vicissitudes ou atrasos na execução das soluções habitacionais, o IHRU, I. P., promove a renegociação dos correspondentes contratos nos casos em que a reformulação daí decorrente permita viabilizar o enquadramento daquelas soluções com o cumprimento das metas e prazos do PRR.
4 -Sempre que o IHRU, I. P., conclua existirem vicissitudes ou atrasos na execução das soluções habitacionais financiadas pelo PRR com reflexo no cumprimento das metas deste Plano ou do respetivo prazo, deve propor à tutela setorial, após audição do beneficiário, a substituição daquela solução por outra constante da candidatura do mesmo ou de outro beneficiário.
5 -A solução habitacional que seja substituída nos termos do número anterior pode ser objeto de candidatura a financiamento nos termos referidos no artigo 9.º da presente portaria.

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Em vigor desde 16/12/2025