1 -O IHRU, I. P., enquanto entidade corresponsável pela concessão dos apoios no âmbito da Bolsa de Alojamento Urgente e Temporário da Componente 2. Habitação do PRR, receciona e aprova as candidaturas que lhe são entregues nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, bem como dos correspondentes avisos de abertura de concurso validados pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» ou orientações técnicas aprovadas por esta, constituindo o parecer do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), referido no n.º 4 do artigo 13.º e os protocolos a que se refere o artigo 13.º da Portaria n.º 120/2021, de 8 de junho, elementos instrutórios dessas candidaturas.
2 -As prioridades e a monitorização das candidaturas a financiamento de soluções habitacionais no âmbito do PRR são asseguradas em articulação entre o IHRU, I. P., e o ISS, I. P., de acordo com aviso de concurso ou orientações técnicas previstas no número anterior, nos termos do Plano Nacional de Alojamento Urgente, por forma a garantir o cumprimento das metas e dos prazos definidos no PRR.
3 -No caso de candidaturas a apoio para as soluções habitacionais a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, não é exigível o parecer referido no n.º 1 do presente artigo e a articulação a que se refere o número anterior é assegurada nos termos do protocolo celebrado entre o IHRU, I. P., e a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) previsto no n.º 3 do mesmo artigo 11.º, à qual, no âmbito e para efeito do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º da presente portaria, cabe propor à respetiva tutela setorial a substituição de candidaturas.