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Artigo 7.ºPlataforma eletrónica

Vigente desde: 16/12/2025
1 -Os atos e comunicações referentes às candidaturas a apoio financiado com verbas do PRR são realizados de forma desmaterializada na plataforma eletrónica do programa 1.º Direito, no Portal da Habitação.
2 -Quando, designadamente por razões técnicas ou relacionadas com a natureza do ato, a utilização da plataforma se revelar inviável, os atos e comunicações podem ser realizados por correio eletrónico ou por via postal, sem prejuízo de a situação dever ser regularizada na plataforma quando, de acordo com indicação do IHRU, I. P., existam condições para o efeito.
3 -No caso de atos e comunicações realizados por via eletrónica, devem ser utilizados os sistemas de autenticação e assinatura eletrónica, como o cartão de cidadão, a chave móvel digital e o sistema de certificação de atributos profissionais, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/2025