Conforme resulta da aplicação conjugada do artigo 9.º do Regulamento (EU) 2021/241 e do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, os projetos apoiados com verbas do PRR podem ser financiados por outros programas e instrumentos da União, desde que este financiamento não cubra os mesmos custos, como nos casos de custos com áreas não habitacionais que integrem o projeto da solução habitacional.
Artigo 8.º — Financiamento complementar
Vigente desde: 16/12/2025
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Em vigor desde 16/12/2025