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Artigo 9.ºCandidaturas não abrangidas

Vigente desde: 16/12/2025
1 -O disposto na presente portaria não prejudica a apresentação de candidaturas relativas a soluções habitacionais ou de alojamento no âmbito do programa 1.º Direito ou da Bolsa de Alojamento que não sejam abrangidas por financiamento com verbas do PRR, mantendo-se nesses casos o financiamento nos termos dos artigos 17.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, em função do disposto no artigo 82.º deste diploma.
2 -As candidaturas referidas no número anterior devem conter todos os elementos previstos na Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, na sua redação atual, incluindo a informação necessária para efeito de financiamento nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, designadamente sobre a intenção de recorrer, ou não, à contratação de empréstimos para a parte não comparticipada do mesmo, bem como sobre a capacidade financeira do candidato para, se for caso, suportar a parcela dos capitais próprios e o serviço da dívida.

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Em vigor desde 16/12/2025