1 -O regime de descontos das taxas de portagem para os veículos das classes 1 e 2, praticado nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 - Túnel do Marão, A 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), A 13 - Atalaia (A 23)-Coimbra Sul e A 13-1, identificados no anexo iii à presente Portaria, observará o disposto nas alíneas seguintes:
a)Nos primeiros sete dias de circulação, em cada autoestrada e em cada mês civil, seguidos ou interpolados: o valor da taxa de portagem é o vigente a cada momento;
b)A partir do 8.º dia, inclusive, de circulação em cada autoestrada e até ao final do mês civil respetivo: 25 % de desconto sobre o valor das taxas de portagem em vigor a cada momento, desde que tenha efetuado no mínimo uma viagem em cada dia do período definido na alínea anterior.
2 -Os descontos identificados no número anterior são aplicados às taxas de portagem em vigor em cada momento, passando a ter como referência, nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 - Túnel do Marão e A4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), e identificados no anexo iii à presente portaria, as taxas de portagem fixadas na presente portaria em resultado da aplicação do regime previsto no artigo 3.º
3 -Para efeitos de aplicação dos descontos previstos no n.º 1, é considerada a data e hora de fim da transação eletrónica agregada.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, os veículos devem estar equipados com um dispositivo eletrónico de uma entidade de cobrança, aprovado no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens.
5 -No caso dos veículos da classe 2 afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, por conta de outrem ou público, os descontos previstos no n.º 1 não acumulam com os benefícios referidos no artigo 5.º da presente portaria, prevalecendo estes últimos no caso de existir uma habilitação em vigor.
6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe ao utilizador a decisão sobre o regime de que pretende beneficiar, seja através de um pedido de habilitação conforme previsto no n.º 7 do artigo 5.º, junto das Entidades de Cobrança de Portagens (ECP), seja através da desistência de uma habilitação em vigor, se aplicável.