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Artigo 5.ºRegime de modulação do valor das taxas de portagem para os veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

AlteradoVigente desde: 12/12/2023
1 - O regime de modulação do valor das taxas de portagem para os veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, por conta de outrem ou público observará o disposto nas alíneas seguintes:
a) Nos dias úteis entre as 8 horas e as 19 horas e 59 minutos (período diurno):
i) 15 % de desconto sobre o valor das taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas A 22, A 23, A 24 e A 25 - Albergaria (IP 1)-Vilar Formoso;
ii) 35 % de desconto sobre o valor das taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 - Túnel do Marão, A 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), A 13 - Atalaia (A 23)-Coimbra Sul e A 13-1;
b) Nos dias úteis, entre as 20 horas e as 7 horas e 59 minutos (período noturno), sábados, domingos e feriados nacionais:
i) 30 % de desconto sobre o valor das taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 - Sendim-Águas Santas, A 17 - Mira-Aveiro Nascente (IP 5), A 25 - Aveiro (Barra)-Albergaria (IP 1), A 28, A 29, A 41 - Freixieiro-Ermida (IC 25) e A 42;
ii) 40 % de desconto sobre o valor das taxas de portagem, nos lanços e sublanços das autoestradas A 22, A 23, A 24 e A 25 - Albergaria (IP 1)-Vilar Formoso;
iii) 55 % de desconto sobre o valor das taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 - Túnel do Marão, A 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), A 13 - Atalaia (A 23)-Coimbra Sul e A 13-1.
2 - Os descontos identificados no número anterior são aplicados às taxas de portagem em vigor em cada momento, passando a ter como referência, nos lanços e sublanços que identificados nos anexos i, ii e iii, as taxas de portagem fixadas na presente portaria e que resultam da aplicação dos regimes de descontos previstos nos artigos 2.º e 3.º, respetivamente.
3 - Para efeitos de aplicação dos descontos previstos no n.º 1, é considerada a data e hora de fim da transação eletrónica agregada.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os veículos devem estar equipados com um dispositivo eletrónico de uma Entidade de Cobrança de Portagens (ECP), aprovado no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens.
5 - Para beneficiar do regime de descontos previsto no n.º 1, os utilizadores dos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, regulado pelo regime jurídico da atividade de transporte de mercadorias (RTRM), devem obrigatoriamente comprovar que:
a) Os respetivos veículos se encontram afetos ao transporte de mercadorias por conta de outrem ou público, mediante a apresentação:
i) No caso de veículos de matrícula nacional, da correspondente licença ou cópia certificada da licença comunitária emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT);
ii) No caso dos veículos registados em outros Estados-Membros da União Europeia, de cópia certificada da licença comunitária emitida de acordo com o modelo constante do anexo ii ao Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
iii) No caso dos veículos registados em países não pertencentes à União Europeia, de autorização do contingente multilateral CEMT, ou de autorização dos contingentes para transporte bilateral, emitidas de acordo, respetivamente, com a pertinente resolução do Conselho de Ministros da CEMT ou dos acordos bilaterais de transporte celebrados pelo Estado português;
b) Os respetivos veículos respeitam, no mínimo, os limites de emissões correspondentes à classe
«EURO III»
definidos no n.º 3 do anexo i do Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, para o caso dos veículos pesados, e, no caso dos veículos ligeiros, os valores da linha A do quadro ii do anexo 32.º ao Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de setembro, correspondentes à classe
«EURO 3»
, mediante a apresentação, em qualquer caso:
i) No caso dos veículos de matrícula nacional, do Certificado de Matrícula, para veículos cuja primeira matrícula tenha sido atribuída após 1 de fevereiro de 2002, ou de declaração do fabricante do veículo atestando a classe de emissões do veículo em causa, devidamente certificada nos termos estabelecidos na Deliberação n.º 611/2012 do Conselho Diretivo do IMTT, de 12 de abril, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 2 de maio de 2012, se a data da primeira matrícula for anterior a 1 de fevereiro de 2002;
ii) No caso de veículos de matrícula estrangeira, de comprovação de que o veículo respeita no mínimo os limites correspondentes às classes anteriormente referidas, através de anotação da respetiva classe de emissões no Certificado de Matrícula, na autorização do contingente multilateral CEMT, ou na autorização dos contingentes para transporte bilateral, consoante aplicável, ou de outro documento equivalente válido emitido pela administração do país de matrícula;
c) As empresas a que pertencem, no caso de veículos com licença ou cópia certificada emitida em Portugal, se encontram numa situação tributária e contributiva regularizada, mediante apresentação de declarações de inexistência de dívida à administração fiscal e à segurança social.
6 - Para beneficiar do regime de descontos previsto no n.º 1, os utilizadores dos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de passageiros por conta de outrem ou público, regulado pelo regime jurídico da atividade de transporte de passageiros em autocarro (RTRP), devem obrigatoriamente comprovar que:
a) Os respetivos veículos se encontram afetos ao transporte de passageiros por conta de outrem ou público mediante a apresentação da correspondente licença ou cópia certificada da licença comunitária emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT);
b) Os respetivos veículos respeitam, no mínimo, os limites de emissões correspondentes à classe
«EURO III»
definidos no n.º 3 do anexo i do Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, aplicável aos veículos pesados, mediante a apresentação:
i) No caso dos veículos de matrícula nacional, do Certificado de Matrícula, para veículos cuja primeira matrícula tenha sido atribuída após 1 de fevereiro de 2002, ou de declaração do fabricante do veículo atestando a classe de emissões do veículo em causa, devidamente certificada nos termos estabelecidos na Deliberação n.º 611/2012 do Conselho Diretivo do IMTT, de 12 de abril, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 2 de maio de 2012, se a data da primeira matrícula for anterior a 1 de fevereiro de 2002;
ii) No caso de veículos de matrícula estrangeira, de comprovação de que o veículo respeita no mínimo os limites correspondentes às classes anteriormente referidas, através de anotação da respetiva classe de emissões no Certificado de Matrícula, na autorização dos contingentes para transporte bilateral, ou de outro documento equivalente válido emitido pela administração do país de matrícula;
c) No caso dos veículos registados em outros Estados-Membros da União Europeia, de cópia certificada da licença comunitária emitida de acordo com o modelo constante do anexo ii ao Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
d) No caso dos veículos registados em países não pertencentes à União Europeia, de autorização do serviço de transporte internacional de passageiros a que se refere o artigo 6.º e seguintes do capítulo iii do Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, emitida ao abrigo dos acordos bilaterais entre a União Europeia e países terceiros, ou da autorização a que se refere o artigo 15.º do Acordo Interbus, ou ainda ao abrigo dos acordo bilaterais celebrado pelo Estado português;
e) As empresas a que pertencem, no caso de veículos com licença ou cópia certificada emitida em Portugal, se encontram numa situação tributária e contributiva regularizada, mediante apresentação de declarações de inexistência de dívida à administração fiscal e à segurança social.
7 - A comprovação prevista nos termos dos n.os 5 e 6 deve ser realizada através da submissão às ECP de um pedido de habilitação acompanhado pelas cópias simples dos documentos mencionados no caso de estes documentos não serem normalizados, ou não terem origem em Estados-Membros da União Europeia, da respetiva tradução oficial autenticada, encontrando-se o pedido sujeito ao pagamento às ECP de uma taxa de serviço com um limite máximo de (euro) 3,50.
8 - Os utilizadores dos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, por conta de outrem ou público, que realizem o pedido de habilitação mencionados nos n.os 5 e 6, são responsáveis pela autenticidade dos documentos apresentados nos termos dos referidos números, pelo que, se em qualquer momento após o deferimento do pedido de habilitação, se concluir que tal pressuposto não está verificado, aqueles utilizadores são responsáveis pela restituição dos montantes resultantes da aplicação do regime de descontos previsto no n.º 1, de que tenham beneficiado indevidamente.
9 - Os utilizadores dos veículos apenas terão direito a usufruir do regime de descontos previsto no n.º 1 a partir da data do deferimento do pedido de habilitação.
10 - A decisão sobre os pedidos de habilitação, aos quais se refere o disposto no n.º 7, deve ser comunicada pelas ECP aos utilizadores dos veículos num prazo máximo de 15 dias a contar da data da submissão do pedido.
11 - A habilitação ao regime de descontos previsto no n.º 1 é válida por um período igual ao menor dos prazos de validade dos documentos que acompanharam o respetivo pedido, podendo ser renovada mediante submissão de novo pedido de habilitação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/2023

Portaria n.º 418/2023 - 1.ª Série(11/12/2023)