1 -Os utilizadores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontravam a usufruir dos descontos do regime de modulação do valor das taxas de portagem, tal como previsto pela Portaria n.º 309-B/2020, de 31 de dezembro, passam a beneficiar automaticamente do regime previsto no artigo 5.º da presente portaria.
2 -Os utilizadores e veículos que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontravam a usufruir do desconto adicional do regime alargado previsto no artigo 3.º da Portaria n.º 328-A/2018, de 19 de dezembro, mantêm o benefício respetivo até 31 de dezembro de 2021, ou até ao limiar dos auxílios de minimis aplicável, consoante o que ocorrer primeiro.
3 -Os descontos previstos no artigo 4.º da presente portaria não acumulam com os benefícios referidos no número anterior, prevalecendo estes últimos no caso de existir uma habilitação em vigor.
4 -Para efeitos dos n.os 2 e 3, cabe ao utilizador a decisão sobre o regime de que pretende beneficiar, se necessário através da desistência, junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), de uma habilitação em vigor ao abrigo do regime referido no n.º 2, se aplicável.