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Artigo 7.ºNorma transitória

Vigente desde: 30/06/2021
1 -Os utilizadores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontravam a usufruir dos descontos do regime de modulação do valor das taxas de portagem, tal como previsto pela Portaria n.º 309-B/2020, de 31 de dezembro, passam a beneficiar automaticamente do regime previsto no artigo 5.º da presente portaria.
2 -Os utilizadores e veículos que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontravam a usufruir do desconto adicional do regime alargado previsto no artigo 3.º da Portaria n.º 328-A/2018, de 19 de dezembro, mantêm o benefício respetivo até 31 de dezembro de 2021, ou até ao limiar dos auxílios de minimis aplicável, consoante o que ocorrer primeiro.
3 -Os descontos previstos no artigo 4.º da presente portaria não acumulam com os benefícios referidos no número anterior, prevalecendo estes últimos no caso de existir uma habilitação em vigor.
4 -Para efeitos dos n.os 2 e 3, cabe ao utilizador a decisão sobre o regime de que pretende beneficiar, se necessário através da desistência, junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), de uma habilitação em vigor ao abrigo do regime referido no n.º 2, se aplicável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2021