As obras ou intervenções realizadas no âmbito do presente Regulamento observam o regime previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho, que estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, e demais legislação aplicável.
Artigo 13.º — Regime jurídico das obras e intervenções
Vigente desde: 11/11/2009
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Em vigor desde 11/11/2009