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Artigo 3.ºAumento do capital

Vigente desde: 11/11/2009
O capital do Fundo de Salvaguarda pode ser aumentado, sempre que necessário, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/11/2009