1 - Compete à comissão diretiva assegurar a gestão do Fundo de Salvaguarda, devendo designadamente:
a) Submeter a aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura os critérios de apreciação e hierarquização dos financiamentos a conceder pelo Fundo de Salvaguarda;
b) Estabelecer, em nome do Fundo de Salvaguarda, as relações institucionais que se mostrem necessárias à prossecução dos fins a que se destina o Fundo;
c) Solicitar aos órgãos, organismos e serviços do Ministério da Cultura a colaboração necessária para a prossecução das suas competências;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) Acompanhar, avaliar e controlar a execução dos projetos financiados pelo Fundo de Salvaguarda;
i) Aprovar os contratos de financiamento;
j) Praticar os actos de gestão do património necessários à realização das finalidades do Fundo de Salvaguarda;
l) Proceder à aprovação da programação financeira do Fundo de Salvaguarda;
m) Promover a arrecadação de receitas e autorizar a realização de despesas;
n) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura, até 31 de Março de cada ano, o relatório de gestão e contas do Fundo de Salvaguarda com referência ao ano anterior, incidindo, designadamente, sobre:
i) Operações de financiamento aprovadas;
ii) Operações de financiamento em curso;
iii) Aplicações do Fundo de Salvaguarda;
iv) Aquisição e alienação de activos;
v) Balanço;
vi) Demonstração de resultados;
vii) Demonstração de fluxos de caixa;
o) Submeter, até 31 de Março de cada ano, cópia do relatório referido na alínea anterior ao membro do Governo responsável pela área das finanças;
p) Respeitar o modelo de rentabilização para os imóveis classificados do Estado previsto no n.º 5.2.2 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro;
q) Estabelecer mecanismos de articulação do Fundo de Salvaguarda com o Fundo de Conservação e Reabilitação Patrimonial, criado pelo Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de Janeiro, e regulado nos termos do respectivo Regulamento de Gestão aprovado pela Portaria n.º 293/2009, de 24 de Março, bem como com outros fundos públicos ou privados que promovam operações de reabilitação, conservação e restauro de bens culturais classificados ou em vias de classificação.
r) Comunicar à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), no final de cada trimestre, a aprovação e a realização de operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis classificados propriedade do Estado.
2 - Compete, ainda, à comissão diretiva assegurar a gestão dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no Plano de Recuperação e Resiliência e de outros investimentos que sejam qualificados como urgentes, devendo designadamente:
a) Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2021, de 11 de maio, e considerando a qualidade de beneficiário intermediário do Fundo de Salvaguarda a que se refere o Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, gerir a operacionalização dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no Plano de Recuperação e Resiliência, bem como de outros investimentos que sejam qualificados como urgentes nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 42/2021, de 7 de junho;
b) Celebrar os contratos necessários à operacionalização dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no Plano de Recuperação e Resiliência, designadamente os contratos cujas contrapartes são a Estrutura de Missão 'Recuperar Portugal' e os beneficiários finais a que se refere o Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no âmbito do modelo de governação do Plano de Recuperação e Resiliência, e monitorizar a respetiva execução.