1 - O presente Regulamento define as regras a que obedece o registo respeitante às instituições particulares de solidariedade social, abrangidas pelo respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que prossigam, exclusiva ou principalmente, os seguintes objectivos do âmbito da acção social do sistema de segurança social:
a) Apoio a crianças e jovens;
b) Apoio à família;
c) Protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente pessoas com deficiência e idosos;
d) Integração e promoção comunitária das pessoas e desenvolvimento das respectivas capacidades;
e) Prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais.
2 - As instituições particulares de solidariedade social são, no presente Regulamento, designadas abreviadamente por instituições.