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Artigo 11.ºRegisto provisório

Vigente desde: 29/01/2007
1 -O registo pode ser efectuado provisoriamente quando se suscitem dúvidas sobre a verificação do requisito referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º
2 -O registo é efectuado provisoriamente quando, suscitando-se dúvidas sobre a verificação das circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do artigo 10.º, não tiver sido feita qualquer notificação à instituição requerente no prazo de 120 dias após a recepção do requerimento no centro distrital de segurança social (CDSS).
3 -As instituições são notificadas das diligências necessárias à conversão do registo provisório em definitivo.

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Em vigor desde 29/01/2007