1 - O registo pode ser efectuado provisoriamente quando se suscitem dúvidas sobre a verificação do requisito referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º
2 - O registo é efectuado provisoriamente quando, suscitando-se dúvidas sobre a verificação das circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do artigo 10.º, não tiver sido feita qualquer notificação à instituição requerente no prazo de 120 dias após a recepção do requerimento no centro distrital de segurança social (CDSS).
3 - As instituições são notificadas das diligências necessárias à conversão do registo provisório em definitivo.