1 - O registo é cancelado a todo o tempo, oficiosamente, sempre que se verifique:
a) A superveniência de situações que integrem os fundamentos de recusa de registo;
b) O não exercício, durante um período de dois anos, das actividades necessárias à realização dos objectivos da acção social.
2 - Em casos devidamente fundamentados o prazo referido na alínea b) do número anterior pode ser prorrogado por mais um ano.
3 - Na situação referida na alínea b) do n.º 1 o cancelamento do registo é precedido de parecer das entidades representativas das instituições.