O registo é condição de eficácia:
a) Dos estatutos e suas alterações quando não revistam a forma de escritura pública;
b) Da extinção das associações, quando resultante do falecimento ou desaparecimento de todos os associados, nos termos do n.º 2 do artigo 67.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.