Do acto administrativo que recuse o registo podem as instituições reclamar para a entidade que o proferiu e interpor recurso hierárquico facultativo para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º — Reclamação e recurso hierárquico
Vigente desde: 29/01/2007
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