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Artigo 16.ºIniciativa do registo

Vigente desde: 29/01/2007
1 -O registo dos actos referidos neste Regulamento efectua-se a pedido das instituições mediante requerimento sujeito a modelo aprovado pelo director-geral da Segurança Social, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -São registados oficiosamente:
a)Os actos respeitantes às fundações de solidariedade social que sejam objecto de decisão da entidade tutelar nos termos dos artigos 79.º a 85.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
b)A extinção das associações, quando não dependa de deliberação da assembleia geral ou de decisão judicial;
c)As acções e decisões judiciais comunicadas pelos tribunais;
d)A caducidade e o cancelamento de registo;
e)A rectificação de registos inexactos ou indevidamente lavrados que não seja susceptível de prejudicar direitos das instituições inscritas.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 29/01/2007