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Artigo 18.ºInstrução dos requerimentos de registo

Vigente desde: 29/01/2007
1 -Os requerimentos de registo são instruídos com os documentos que legalmente comprovem os actos sujeitos a registo.
2 -Os documentos apresentados que constituam cópia de outros documentos devem ser autenticados nos termos legais, ou conferidos com os originais ou documentos autenticados perante o funcionário que os receba.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/01/2007