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Artigo 21.ºDispensa de documentos

Vigente desde: 29/01/2007
1 -A apresentação do cartão de pessoa colectiva pode ser substituída por certificado de admissibilidade da denominação no caso daquele não ter sido ainda obtido.
2 -É dispensada a apresentação do cartão de pessoa colectiva e do certificado de admissibilidade da denominação quando o acto a registar conste do título comprovativo do mesmo, que mencione a exibição de qualquer daqueles documentos.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2007