1 -A apresentação do cartão de pessoa colectiva pode ser substituída por certificado de admissibilidade da denominação no caso daquele não ter sido ainda obtido.
2 -É dispensada a apresentação do cartão de pessoa colectiva e do certificado de admissibilidade da denominação quando o acto a registar conste do título comprovativo do mesmo, que mencione a exibição de qualquer daqueles documentos.