1 - Aos CDSS compete emitir parecer sobre a viabilidade do registo de todos os actos previstos neste Regulamento verificando designadamente:
a) A regularidade da instrução dos processos;
b) A legalidade dos actos sujeitos a registo;
c) A verificação dos demais requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, quando o parecer respeite ao registo da constituição das instituições, dos estatutos e suas alterações.
2 - O parecer deve indicar o pedido da instituição, referir os procedimentos efectuados e enunciar as razões de facto e de direito que fundamentam as conclusões do parecer.
3 - O CDSS remete à DGSS o requerimento da instituição, acompanhado dos documentos comprovativos do acto a registar e do parecer referido no n.º 2.