1 - O registo definitivo dos actos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º, bem como o averbamento do cancelamento do registo, são publicados, por extracto, no sítio na Internet da segurança social.
2 - A DGSS pode proceder à publicação, nos termos do número anterior, de outros dados de acesso público, respeitantes aos actos de registo efectuados.