1 - Enquanto não se verificar a informatização dos serviços de registo, os actos de registo continuam a ser lavrados nos livros referidos no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho.
2 - Sem prejuízo da obrigação das instituições comunicarem aos CDSS a eleição, designação e recondução dos respectivos corpos gerentes e de enviarem os documentos comprovativos destes actos, o registo dos mesmos apenas será efectuado após a informatização referida no número anterior.