1 -A/o segunda/o outorgante obriga-se a observar os preços constantes do anexo i.
2 -É da responsabilidade dos beneficiários o pagamento dos encargos identificados na tabela referida no número anterior.
3 -O primeiro outorgante obriga-se a pagar à/ao segunda/o outorgante os montantes equivalentes às comparticipações da sua responsabilidade nos cuidados de saúde prestados.
4 -Para os efeitos do número anterior, a/o segunda/o outorgante factura directamente ao primeiro outorgante os encargos da sua responsabilidade decorrentes da assistência prestada aos beneficiários da ADM.
5 -As actualizações das tabelas aplicam-se exclusivamente aos cuidados de saúde ainda não prestados, independentemente do momento em que os mesmos sejam facturados.
6 -A/o segunda/o outorgante não pode exigir aos beneficiários da ADM o pagamento de quaisquer quantias, salvas as previstas no n.º 2.